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AcontecimentoPolítica

Entrada em vigor da convenção da ONU contra a discriminação das mulheres

ICE4,76EstruturalVer análise

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Data cadastrada3 de setembro de 1981

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Visão geral

Em 3 de setembro de 1981, entrou em vigor a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida pela sigla inglesa CEDAW. Adotado pela ONU em 1979, o tratado tornou juridicamente obrigatórios, para seus Estados-partes, compromissos de combate à discriminação e promoção da igualdade.

Seu alcance reuniu participação política, educação, trabalho, saúde e relações familiares. A convenção exigiu medidas públicas e mudanças nas práticas discriminatórias, articulando reconhecimento de direitos e obrigações de implementação.

Para o Brasil, a vigência começou em 2 de março de 1984, inicialmente com reservas; a retirada de parte delas em 1994 evidenciou que a incorporação foi gradual. O marco internacional não significou igualdade já realizada: estabeleceu um instrumento para cobrar transformações concretas.

ICE e análise MAHE

Avaliação cadastrada pela Metodologia de Análise Histórico-Evolutiva.

Índice de Contribuição Evolutiva

4,76 / 10

CEstrutural

Os quatro eixos

Motivação
Amor / Dever Moral
Natureza do progresso
Misto
Perenidade
Perecível (Efêmero)
Dinâmica evolutiva
Transição
Fator contextual
Padrão
Amplitude de impacto
Global
Ler a justificativa analítica

O vetor amor/dever moral corresponde à finalidade pública de enfrentar discriminação e reconhecer dignidade. A natureza mista avalia direitos junto das obrigações jurídicas e administrativas para realizá-los. Na Lei do Progresso, impedir que o sexo exclua alguém da educação exemplifica responsabilidade pelo outro; o tratado não comprova virtude pessoal de todos os signatários.

Sem vetor secundário inferido. Perenidade perecível refere-se a este instrumento e seus mecanismos; dinâmica transição, pela reorganização de responsabilidades; contexto padrão, após décadas de reivindicações. Amplitude global corresponde ao quadro internacional, sem presumir cumprimento uniforme. Não classifico a vigência como salto irreversível de consciência.

ICE: (3.00 + 1.00 + 0.00 + 1.00 + 0.00) × (10/10.5) × 1.00 = 4.76, classe estrutural. Sem piso aplicável. Teto 7.49 não atingido. Amplitude não entra na fórmula. A alternativa de sensibilidade resulta em 6.57 (humanitario), com mudança de classe. A FAHE é interpretação editorial fundamentada, não medida científica do valor das pessoas.

Avaliação interpretativa do acervo. Os valores são apresentados como cadastrados, sem recálculo.

Entenda a metodologia e as classes ICE

Fontes e ressalvas

Referências e notas associadas a este registro.

  1. ONU, Office of Legal AffairsFonte consultada na revisão desta página.
  2. ONU, United Nations Treaty CollectionFonte consultada na revisão desta página.
  3. Presidência da República / Câmara dos DeputadosFonte consultada na revisão desta página.

Notas sobre as fontes

ONU, Office of Legal Affairs: Consultados histórico, alcance e distinção entre adoção em 18/12/1979 e vigência em 3/9/1981. A quantidade de partes citada na apresentação é histórica, não uma contagem atual. Limite da consulta: Revalidação de texto ou metadados públicos; limitações do registro preservadas.

ONU, United Nations Treaty Collection: Registro do depositário usado para conferir a data de entrada em vigor internacional. Reservas e ratificações nacionais são atos próprios, não se confundem com a vigência geral. Limite da consulta: Revalidação de texto ou metadados públicos; limitações do registro preservadas.

Presidência da República / Câmara dos Deputados: Preâmbulo e texto conferidos: vigência para o Brasil em 2/3/1984, reservas iniciais e retirada de reservas materiais em 1994. O decreto de 2002 não é a primeira adesão brasileira. Limite da consulta: Revalidação de texto ou metadados públicos; limitações do registro preservadas.

Revisão editorial das páginas em 03/11/2026. Os cadastros originais e seus modais foram preservados e podem conservar textos e datas anteriores.

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